DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN BRASIL GVOZDAR,… — HC HC 1049932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN BRASIL GVOZDAR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão e apreensão de 66,7 g de maconha e 94 g de haxixe, além de balança de precisão, celular e notebook (fls.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior impetrado pela Defesa, tendo o aresto transitado em julgado (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN BRASIL GVOZDAR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2299194-81.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão e apreensão de 66,7 g de maconha e 94 g de haxixe, além de balança de precisão, celular e notebook (fls. 191). O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior impetrado pela Defesa, tendo o aresto transitado em julgado (fls. 184).
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) tornam desnecessária a segregação cautelar. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a aplicação do princípio da proporcionalidade. Ressalta que o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça e invoca precedentes que recomendam a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas em hipóteses semelhantes. Aponta, por fim, que o acórdão a quo reproduz fundamentos genéricos da decisão de primeiro grau, sem demonstrar de modo individualizado o periculum libertatis do paciente (fls. 4-14).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Consta que NATHAN BRASIL GVOZDAR foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por, em 20/8/2025, por volta de 6h30, na Rua Vivaldo de Almeida Neri, 128, bloco 6, apartamento 55, bairro Saboó, em Santos/SP, guardar, para fins de tráfico, 66,7 g de maconha e 94 g de haxixe, além de balança de precisão, bolsa, aparelho celular e notebook; a denúncia se sustenta em investigação de "disk drogas" operada por aplicativos, vinculada à linha (13) 98143-5741, perfil em redes sociais e chave PIX com destino ao PICPAY do paciente, cujos dados telemáticos revelaram imagens de drogas e armas, conversas de comércio de entorpecentes e vinculação a endereços e veículo Renault Sandero, e, no cumprimento de mandado de busca, o investigado foi surpreendido arremessando o celular pela janela, sendo
[trecho intermediário suprimido]
probatório. Inexistindo constrangimento ilegal, a ordem não comporta concessão.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.