DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO VOLOTÃO NEPOMUCENO, contra acórdã… — HC HC 1049933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO VOLOTÃO NEPOMUCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e de 84 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida; mantida a capitulação, as penas foram reduzidas para 6 anos de reclusão e 22 dias-multa.
- A revisão criminal foi julgada improcedente, conforme ementa que segue transcrita (fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO VOLOTÃO NEPOMUCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0057469-28.2025.8.19.0000 (fls. 12-18; 84-86).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e de 84 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A apelação defensiva foi parcialmente provida; mantida a capitulação, as penas foram reduzidas para 6 anos de reclusão e 22 dias-multa.
A revisão criminal foi julgada improcedente, conforme ementa que segue transcrita (fls. 12/13):
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO QUE REDUZIU A PENA APLICADA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REVISÃO DA PENA INCABÍVEL. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação: Revisão Criminal proposta contra acórdão condenatório transitado em julgado para reduzir a pena aplicada. 2. Fato relevante: O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13. 3. Decisão anterior: Acórdão transitado em julgadoque manteve a sentença condenatória, mas reduziu a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2ºda Lei nº 12.850/13 foi suficientemente provada; (ii) se a eleição da fração máxima de aumentoutilizada para exasperar a pena em razão da majorante foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Firme jurisprudência do STJ no sentido de quea revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. 6. No presente caso, o emprego de arma de fogo pelo requerente em sua prática delitiva foi analisadoe reconhecido, tanto pelo Juízo de origem , quanto pelo Colegiado em grau de Recurso. 7. A eleição da fração máxima de aumento utilizada para exasperar a pena em razão da majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 foiconcreta, suficiente e razoavelmente fundamentada.8. Não restou demonstrada contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Ação admitida e julgada improcedente."
No presente writ, a defesa sustenta:
(a) constrangimento ilegal porque não houve fundamentação concreta e individualizada para a adoção da fração máxima (1/2) do aumento
[trecho intermediário suprimido]
consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
VII. Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
VIII. Deve ser parcialmente reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, quanto à dosimetria da reprimenda, determinando-se ao Juízo Vara Criminal de Ponta Porã/MS que proceda nova e motivada fixação da pena, afastando-se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC n. 190.067/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.