DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO MARTINS VILELA em que se aponta co… — HC HC 1049938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO MARTINS VILELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente negada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e atuou apenas como mero transportador, sendo indevido afastar o benefício com base na quantidade e na forma de ocultação da droga, por ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO MARTINS VILELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente negada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao paciente.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e atuou apenas como mero transportador, sendo indevido afastar o benefício com base na quantidade e na forma de ocultação da droga, por ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas.
Argumenta que a fundamentação que negou o privilégio é baseada em mera presunção e viola o dever constitucional de motivação das decisões e o princípio da individualização da pena, devendo ser reconhecida a causa de diminuição na fração adequada.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Do exposto, constata-se que a insurgência do requerente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais. Na verdade, o que pleiteia o requerente é uma reavaliação das provas contidas nos autos, para ser modificado o julgado, reconhecendo-se a minorante do tráfico, não porque tenha ocorrido erro judiciário ou equívoco no julgamento, tampouco porque sobreveio circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Consigno que o privilégio foi afastado pela relatoria, quando do julgamento do recurso de apelação: "em razão da natureza e quantidade de droga apreendida, conforme
[trecho intermediário suprimido]
conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.