DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Jonathan Matias N… — HC HC 1049943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Jonathan Matias Noronha, contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fl.
- 21): HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO PRESENTE VIA, EM REGRA, É INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE DE INCIDENTES DA EXECUÇÃO CRIMINAL INCIDENTE EM REGULAR TRAMITAÇÃO ORDEM DENEGADA.
- Consta dos autos que o paciente, reincidente, cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, decorrente de uma condenação pela prática do crime de homicídio qualificado e três condenações pelo crime de roubo agravado, com término de cumprimento do reproche previsto para 25/06/2042.
- Assim, foi pleiteado pela defesa, em primeiro grau de jurisdição, em favor do paciente, a concessão de progressão ao regime prisional semiaberto, o qual não foi analisado até o momento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Jonathan Matias Noronha, contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fl. 21):
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO PRESENTE VIA, EM REGRA, É INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE DE INCIDENTES DA EXECUÇÃO CRIMINAL INCIDENTE EM REGULAR TRAMITAÇÃO ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente, reincidente, cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, decorrente de uma condenação pela prática do crime de homicídio qualificado e três condenações pelo crime de roubo agravado, com término de cumprimento do reproche previsto para 25/06/2042.
Assim, foi pleiteado pela defesa, em primeiro grau de jurisdição, em favor do paciente, a concessão de progressão ao regime prisional semiaberto, o qual não foi analisado até o momento.
Nessa linha, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a apreciação de pedido de progressão de regime, ao argumento que passados quase seis meses, o benefício não foi analisado. Para além, destacou que consta nos autos informação do cartório de que "ainda não há uma previsão para sua análise". Por fim, ressalta que o paciente encontra-se detido em uma unidade prisional que opera com quase o dobro de sua capacidade.
Requer, a determinação de imediata análise dos benefícios executórios.
É o relatório.
In casu, extrai-se do caderno processual que o Juízo de Execução levando em conta os crimes atribuídos ao paciente, os quais são de maior gravidade, além do tempo extenso determinado nas reprimendas, determinou que fosse realizado o exame criminológico do paciente.
Sendo assim, em 20/08/2025 foi juntado aos autos o referido exame. No entanto, após as elucidações, o Juízo determinou avaliação psiquiátrica, para fins de complementação dos laudos enviados com fulcro no art. 1º, Resolução SAP - 88, de 28-4-2010.
Portanto, no caso, como se vê, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o andamento processual até o momento.
Sendo assim, esta Corte Superior de Justiça entende que "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP . Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80 .2012.8.26.0269 .
(STJ - AgRg no HC: 854057 SP 2023/0331261-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Dessa for ma, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela.
Ante o exposto, denego a ordem no presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.