DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS SOBRAL em que se aponta como a… — HC HC 1049944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão de regime carece de fundamentação idônea, tendo sido lastreado em parecer técnico subjetivo, quando o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são suficientes para aferição do mérito.
- Alega que é desnecessária a realização de exame criminológico para a concessão da progressão, pois a Lei de Execuções Penais, na redação vigente, admite a comprovação do requisito subjetivo por meio do atestado de bom comportamento expedido pelo diretor da unidade prisional.
- Argumenta que relatórios psicológicos e sociais são marcados por elevada subjetividade e, quando não fundamentados concretamente, não podem prevalecer sobre documentos objetivos da execução, como o atestado de conduta e o boletim informativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS SOBRAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Execução Penal - Progressão ao regime semiaberto - Preenchimento do requisito objetivo - Prática de crimes graves e equiparados a hediondos - Condenado que não reúne condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser posto em regime semiaberto, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo.
Em se cuidando de sentenciado que cometeu crimes graves e equiparados a hediondos, descabe sua progressão do regime fechado para o semiaberto, ainda que tenham sido preenchidos os requisitos objetivos, na hipótese de não estar efetivamente comprovada a presença de condições pessoais suficientes para sua reinserção social, indicativas de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão de regime carece de fundamentação idônea, tendo sido lastreado em parecer técnico subjetivo, quando o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são suficientes para aferição do mérito.
Alega que é desnecessária a realização de exame criminológico para a concessão da progressão, pois a Lei de Execuções Penais, na redação vigente, admite a comprovação do requisito subjetivo por meio do atestado de bom comportamento expedido pelo diretor da unidade prisional.
Argumenta que relatórios psicológicos e sociais são marcados por elevada subjetividade e, quando não fundamentados concretamente, não podem prevalecer sobre documentos objetivos da execução, como o atestado de conduta e o boletim informativo.
Defende que o Conselho Federal de Psicologia, por meio de resolução, veda prognósticos de reincidência, aferição de periculosidade e estabelecimento de nexo causal delito-delinquente na perícia psicológica da execução penal, razão pela qual tais elementos não podem embasar o indeferimento da benesse.
Expõe que somente circunstâncias concretas e atuais ocorridas no curso da execução podem fundamentar a negativa de direitos, sendo inadequado recorrer à gravidade abstrata do crime ou à quantidade de pena remanescente para justificar indeferimento ou realização de exame.
Requer, em suma, a concessão do benefício da progressão de regime.
É o
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.