DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MATOS DA SILVA, apontando como autori… — HC HC 1049946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MATOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa.
- A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça estadual negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 733.563/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MATOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1520276-02.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa.
A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça estadual negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Nesta impetração, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena.
Argumenta que o Tribunal a quo procedeu a um "duplo aumento", com "sobreposição de causas de aumento de pena", em suposta afronta ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Defende que, no concurso de majorantes, o juiz "pode limitar-se a um só aumento", devendo prevalecer a causa que mais aumente a pena, que no caso seria apenas a fração de 2/3.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja afastado o reconhecimento da incidência sucessiva de causas de aumento de pena, redimensionando-se a reprimenda.
É o relatório. Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o prazo para a Defesa impugnar o acórdão vence em 09/12/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior
[trecho intermediário suprimido]
a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)
Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado sentenciante possui a liberdade decisória para concluir sobre a incidência de mais de uma causa de aumento de pena do art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, na terceira fase de dosimetria, não ficando obrigado apenas a um único aumento (AgRg no HC n. 986.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.