DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON DONIZETE CEREGATE JUNIOR, preso preventi… — HC HC 1049955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON DONIZETE CEREGATE JUNIOR, preso preventivamente e acusado por organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, lavagem de capitais, no âmbito da Operação Efeito Dominó (Processo n.
- 0000676-49.2023.8.16.0121, da Vara Criminal da comarca de Nova Londrina/PR).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 8/11/2024, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n.
- Alega a nulidade das buscas e apreensões, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON DONIZETE CEREGATE JUNIOR, preso preventivamente e acusado por organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, lavagem de capitais, no âmbito da Operação Efeito Dominó (Processo n. 0000676-49.2023.8.16.0121, da Vara Criminal da comarca de Nova Londrina/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 8/11/2024, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n. 0089766-09.2024.8.16.0000 (fls. 11/19).
Alega a nulidade das buscas e apreensões, em afronta aos arts. 240, 241 e 243 do Código de Processo Penal e a ilicitude das provas e de todos os atos delas decorrentes.
Em caráter liminar e no mérito, pede a anulação das buscas e apreensões, a declaração de ilicitude das apreensões realizadas e o desentranhamento das provas.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
No caso, o presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 966.217 e veicula tese praticamente idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa, inovando no pedido. O primeiro habeas corpus foi decidido conforme esta ementa (DJe 11/12/2024):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CUMPRIMENTO REGULAR DE MANDADO JUDICIAL. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Essa decisão transitou em julgado.
Ademais, sobre a dita nulidade das buscas e apreensões, não houve enfrentamento específico e autônomo pelo Tribunal de origem. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tratar do ponto originariamente, ainda mais cuidando-se de tese requentada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ. ACÓRDÃO IMPUGNADO POR MEIO DE OUTRO WRIT. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.