DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA apontando com… — HC HC 1049957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n.
- 2291265-94.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 12): HABEAS CORPUS PRETENDIDA A PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
- No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados e que padece de diabetes e pressão alta.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n. 2291265-94.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não conhecimento da ordem.
No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados e que padece de diabetes e pressão alta. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). .. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)
2. Neste caso,
[trecho intermediário suprimido]
das enfermidades apontadas. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca dessa matéria, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.