DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA em face … — HC HC 1049964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA em face da decisão proferida às e-STJ fls.
- 1.860/1.862), o embargante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a distinção fática determinante entre o precedente invocado e o caso concreto (e-STJ fl.
- Argumenta que o ponto nevrálgico da omissão reside no fato de que a r. decisão validou o acórdão de origem baseando-se em um precedente (leading case) de extrema gravidade concreta (vítima paraplégica), sem observar que, no caso do Embargante, a fundamentação da origem foi absolutamente genérica (e-STJ fl.
- E conclui que a decisão foi omissa ao não realizar o distinguishing necessário: aplicou-se um precedente de consequências gravíssimas a um caso onde a fundamentação da origem foi genérica (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA em face da decisão proferida às e-STJ fls. 1.849/1.855.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.860/1.862), o embargante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a distinção fática determinante entre o precedente invocado e o caso concreto (e-STJ fl. 1.861). Argumenta que o ponto nevrálgico da omissão reside no fato de que a r. decisão validou o acórdão de origem baseando-se em um precedente (leading case) de extrema gravidade concreta (vítima paraplégica), sem observar que, no caso do Embargante, a fundamentação da origem foi absolutamente genérica (e-STJ fl. 1.861). E conclui que a decisão foi omissa ao não realizar o distinguishing necessário: aplicou-se um precedente de consequências gravíssimas a um caso onde a fundamentação da origem foi genérica (e-STJ fl. 1.861).
Ao final, pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada, com o consequente estabelecimento do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.
No caso, inexiste omissão a ser dirimida, tendo em vista que os fundamentos apresentados na decisão embargada para manter o regime inicial fechado foram expressos e claros no sentido de que, ainda que o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 1.853 - destaquei). Nessa exata compreensão foram os precedentes apontados na decisão agravada: .. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. .. (RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024); .. Nos termos do §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o art. 33, regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) .. (AgRg no AR Esp 529.086/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021); .. Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. .. (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021) (e-STJ fls. 1.853/1.854).
Portanto, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento, na medida em que a decisão embargada não incorreu em nenhum vício que demande integração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.