DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA… — HC HC 1049964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o defensivo para redimensionar a pena do paciente para 8 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 39/51).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o defensivo para redimensionar a pena do paciente para 8 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 11/31). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À AUTORIA DOS APELANTES, À PRESENÇA DA QUALIFICADORA E À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS APLICADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelantes condenados pelo crime previsto no artigo 121, § 2º inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 2. Recurso da defesa dos acusados RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT"ANNA, ROBÉRIO DA CONCEIÇÃO SILVA e EDLAN ADAIR DE SEIXAS SILVA interpôs recurso de apelação, em que sustenta a nulidade da sentença, por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos; ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias quanto a todos os apelantes, afastar a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, em relação ao apelante RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT"ANNA, e aplicar a causa geral de diminuição de pena da tentativa em seu patamar máximo. 3. Recurso do Ministério Público que pretende a declaração de nulidade do capítulo da sentença que absolveu o apelado PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE SOUZA, sob a alegação de que teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão dos jurados encontra apoio na prova
[trecho intermediário suprimido]
C, E 121, § 2º, IV, TODOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
..
4. Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 1.827/1.828 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.