DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J — HC HC 1049973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J.
- F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B, caput, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. S. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990.
A impetrante sustenta que a elevação da pena-base deve ser afastada, por inexistirem circunstâncias concretas além daquelas inerentes ao tipo penal.
Alega que o prejuízo econômico apontado não evidencia maior reprovabilidade e não há dolo específico que autorize exasperação.
Aduz que é vedada a majoração com fundamentos genéricos, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de motivação objetiva e a inaplicabilidade do abalo psicológico comum como agravante.
Afirma que o paciente é primário e que, à luz do art. 59 do Código Penal, a pena-base deveria situar-se no mínimo legal.
Defende que o regime inicial semiaberto é devido, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal, exigindo-se motivação idônea para agravar o regime.
Entende que a gravidade em abstrato do crime não legitima regime mais severo, citando as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Pondera que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a fixação do regime, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Relata que a medida liminar é necessária diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal"
[trecho intermediário suprimido]
negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Por fim, não há manifesta ilegalidade quanto ao regime fixado, porquanto o paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro J oel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/ 2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.