DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCICLEIDE MEDEIROS HI… — HC HC 1049974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCICLEIDE MEDEIROS HILÁRIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o artigo 40, III, todos da Lei 11.343/2006, à pena total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- Na inicial, a defesa informa que a paciente buscou por meio de revisão criminal sanar equívoco na condenação por associação criminosa, mas o Tribunal de origem manteve a decisão em sede de apelação criminal (fls.
- Alega, em síntese, que houve a atribuição de prática de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na apreensão de entorpecentes na residência da paciente, sem demonstração do vínculo associativo estável e permanente com o corréu (fls.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " [trecho intermediário suprimido] contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCICLEIDE MEDEIROS HILÁRIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2102616-48.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o artigo 40, III, todos da Lei 11.343/2006, à pena total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Na inicial, a defesa informa que a paciente buscou por meio de revisão criminal sanar equívoco na condenação por associação criminosa, mas o Tribunal de origem manteve a decisão em sede de apelação criminal (fls. 3-4).
Alega, em síntese, que houve a atribuição de prática de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na apreensão de entorpecentes na residência da paciente, sem demonstração do vínculo associativo estável e permanente com o corréu (fls. 4-6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que condenou a paciente pelo crime de associação para o tráfico, absolvendo-a da referida acusação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. "
[trecho intermediário suprimido]
contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.