DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MORAES DA SILVA, c… — HC HC 1049978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MORAES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU.LO, no Agravo em Execução n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no artigo 121 §2º, I, IV c/c artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal.
- Requerida a progressão de regime, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, determinou a realização de exame criminológico, para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime do paciente (fls.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MORAES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU.LO, no Agravo em Execução n. 0017892-94.2025.8.26.0502.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no artigo 121 §2º, I, IV c/c artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal.
Requerida a progressão de regime, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, determinou a realização de exame criminológico, para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime do paciente (fls. 24/26).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 07/12), nos termos da ementa (fls. 09/10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais que determinou a realização de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A defesa requer a concessão da progressão de regime independentemente da perícia, ao argumento de que o atestado de boa conduta carcerária seria suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime, diante de decisão judicial devidamente fundamentada, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 na Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz da execução pode determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamente concretamente a necessidade da medida, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, especialmente em casos que demandem maior cautela na avaliação da personalidade e da capacidade de reintegração social do condenado.
4. A exigência do exame não viola o direito do apenado, pois visa à verificação efetiva do requisito subjetivo e assegura que o benefício somente seja concedido a quem demonstre real mérito e ressocialização.
5. O atestado de boa conduta carcerária não é, por si só, suficiente para comprovar o mérito do sentenciado, uma vez que reflete apenas o aspecto disciplinar da
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO SIMULTANEAMENTE AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando impetrado concomitantemente ao recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.037.236/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.