DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE ADRIANO DA RO… — HC HC 1049979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE ADRIANO DA ROCHA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 65, do Código Penal - CP, à pena de 4 anos de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE ADRIANO DA ROCHA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5013122-86.2020.8.24.0054.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 61, I, e o art. 65, do Código Penal - CP, à pena de 4 anos de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do acórdão (fls. 54/55):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DOS POLICIAIS CIVIS NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELA MORADORA E REGISTRADO DE FORMA ESCRITA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EIVA REPELIDA.
Evidenciado, pelos relatos dos policiais civis e pelo termo de autorização de busca, assinado pela moradora e duas testemunhas, que o ingresso dos agentes públicos na residência se deu de forma consentida, não há falar-se em afronta à garantia da inviolabilidade do domicílio.
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, CORROBORADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CIVIS, BEM COMO POR RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO E PELAS FILMAGENS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A confissão extrajudicial do acusado, os relatos judicias da vítima e dos policiais civis que atuaram nas diligências, o relatório de investigação e as filmagens do estabelecimento comercial constituem provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal de furto.
ALMEJADO DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA LOJA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL, BEM COMO POR LAUDOS PERICIAIS. AFASTAMENTO INVIÁVEL.
Demonstrado pela prova oral, bem como por laudos periciais, que o acusado, a fim de praticar o crime de furto, arrombou a porta de entrada do estabelecimento comercial, incogitável o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
REQUERIDA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO SOPESADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.087 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO REPOUSO OU SITUAÇÃO DE MENOR VIGILÂNCIA PRESCINDÍVEL. INCREMENTO IRRETOCÁVEL.
"A situação
[trecho intermediário suprimido]
agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 762.963/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.