DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DURAES contra decisão monocrática da Presi… — HC HC 1049986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DURAES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o presente mandamus ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado.
- Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico sem que fosse demonstrado qualquer vínculo associativo estável e permanente necessários para a configuração do crime imputado.
- Aduz, por conseguinte, a aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado e a consequente revisão da dosimetria da pena e do regime carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DURAES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o presente mandamus ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico sem que fosse demonstrado qualquer vínculo associativo estável e permanente necessários para a configuração do crime imputado.
Aduz, por conseguinte, a aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado e a consequente revisão da dosimetria da pena e do regime carcerário.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado.
É o relatório. Decido.
Na espécie, em bora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico" (AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.).
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais membros da suposta organização criminosa destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior.
3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para
[trecho intermediário suprimido]
reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, os maus antecedentes e a quantidade/natureza dos entorpecentes (cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Por conseguinte, a manutenção da condenação do acusado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 201/202, e, por fundamento diverso, afasto o apontado constrangimento ilegal e não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.