DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO PORRAS LUQUE, em face da decisão… — HC HC 1049993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO PORRAS LUQUE, em face da decisão de fls.
- Nestes embargos de declaração, alega a defesa a existência de contradição na decisão embargada, considerando que "na parte dispositiva da decisão não foi determinado que as instâncias procedem à modificação do apenamento, notadamente com alteração da guia de cumprimento de pena" (e-STJ, fl.
- Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição apontada.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão ou erro material, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO PORRAS LUQUE, em face da decisão de fls. 181-189 (e-STJ).
Nestes embargos de declaração, alega a defesa a existência de contradição na decisão embargada, considerando que "na parte dispositiva da decisão não foi determinado que as instâncias procedem à modificação do apenamento, notadamente com alteração da guia de cumprimento de pena" (e-STJ, fl. 194).
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição apontada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão ou erro material, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado EDcl no AgInt no REsp n. 2.035.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado e m 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
Assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado, razão pela qual acolho os embargos de declaração para fazer constar, no provimento da decisão embargada:
"Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se."
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.