DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1049993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PORRAS LUQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art.
- 157, §1º e §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PORRAS LUQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 157, §1º e §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. HIPÓTESE AFASTADA. PLEITO REVISIONAL INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada por Carlos Eduardo Porras Luque, com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra condenação definitiva pelo crime de roubo impróprio majorado (CP, art. 157, §1º e §2º, II e VII), sustentando a desclassificação para furto, em razão de participação dolosamente distinta (§2º do art. 29 do CP), ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (I) definir se a conduta do peticionário poderia ser desclassificada de roubo impróprio para furto, à luz da alegada participação distinta; (II) estabelecer se a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria poderia ser revista em sede revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo servir como nova instância recursal.
O acórdão condenatório analisou de forma exaustiva a participação do peticionário, destacando que, embora não tenha ameaçado a vítima, concorreu dolosamente para a prática criminosa, com prévio ajuste e ciência do uso de arma branca, sendo-lhe objetivamente previsível o resultado mais grave.
A prova testemunhal, sobretudo o reconhecimento da vítima e o depoimento de um dos policiais que atendeu à ocorrência, corroborou a prática conjunta do roubo impróprio, afastando a tese de desclassificação.
A dosimetria observou os parâmetros legais: pena-base fixada no mínimo; agravamento pela reincidência em 1/6; e aplicação das majorantes na fração de 3/8, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. Não há ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos que justifique revisão.
O regime fechado foi mantido em razão da quantidade de pena, gravidade
[trecho intermediário suprimido]
situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente sem que fossem apresentadas razões concretas que justificassem a medida.
Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria 4 anos e 8 meses de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 1/3, resultando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.