DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIHAN JUNIOR FERREIRA … — HC HC 1049994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIHAN JUNIOR FERREIRA VICENTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente desde o ano de 2024 (fl.
- 3) e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores (Ação Penal n.
- 0002516-15.2019.8.08.0006 da 2ª Vara Criminal do Juízo de Aracruz/ES - fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIHAN JUNIOR FERREIRA VICENTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5015018-06.2025.8.08.0000 (fls. 10/15).
Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente desde o ano de 2024 (fl. 3) e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores (Ação Penal n. 0002516-15.2019.8.08.0006 da 2ª Vara Criminal do Juízo de Aracruz/ES - fls. 22/23).
Neste mandamus, o impetrante sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois O paciente encontra-se preso há mais de cinco anos, sem que tenha sido proferida decisão de pronúncia. O processo tramita desde 2019 e permanece sem definição quanto à sua conclusão, configurando flagrante constrangimento ilegal (fl. 6).
Alega ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto de prisão preventiva. Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto aos motivos da custódia, o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto de prisão preventiva originário, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
No toc ante ao excesso de prazo para a formação da culpa, o Tribunal de origem entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando nos seguintes termos (fls. 14/15 - grifo nosso):
..
A
[trecho intermediário suprimido]
sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal em casos semelhantes: RHC n. 209.744/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; e AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.