DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1049995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISANDRA REGINA SOTTILI, no qual se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n.
- 063855-58.2025.8.16.0000, em Acórdão assim ementado (fls.
- EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
- Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, supostamente envolvida nos delitos de lavagem de dinheiro e de associação criminosa.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISANDRA REGINA SOTTILI, no qual se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 063855-58.2025.8.16.0000, em Acórdão assim ementado (fls. 15/16):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFE- RECIMENTO DE DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISI- TOS PRESENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, supostamente envolvida nos delitos de lavagem de dinheiro e de associação criminosa. Impetrante alega excesso de prazo para conclusão do inquérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão consistem em aferir: a) o suposto excesso de prazo para encerramento do inquérito policial; b) se a conduta da paciente é semelhante à conduta de co-denunciada que teve a prisão preventiva revogada; c) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Alegação de excesso de prazo do inquérito policial. Questão prejudicada ante o oferecimento da denúncia poucos dias após a impetração.
3.2. Não se constatou similitude fática entre os fatos praticados, em tese, pela paciente e pela co-denunciada Emanuella V. A. V. Paciente com microempresa individual registrada no nome e responsável por transferir valores milionários entre os anos de 2019 até 2024. Utilização da pessoa jurídica para mascarar a origem ilícita dos valores. Atuação de destaque na organização criminosa. Co-denunciada com atuação tímida, quando comparada com a paciente. Movimentação de alguns milhares de reais. Situações distintas. Impossibilidade de estender a revogação da prisão preventiva.
3.3. Requisitos da custódia cautelar preenchidos. Crimes imputados à paciente possuem pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, CPP) e foi demonstrada a necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que a paciente possui posição relevante na organização criminosa e facilitava a lavagem de capital oriundo do narcotráfico. Medidas cautelares insuficientes e irrelevância de possuir predicados pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da custódia cautelar. Afirma que sua situação é idêntica à da corré
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/11/2024).
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/3/2025, 10/3/2025.
O rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, ademais, teratologia ou flagrante ilegalidade.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar a alegada nulidade.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.