DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1049998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIJAIRSON ALMEIDA DE OLIVERIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- No presente writ, alega a defesa, em suma, que não teria ficado comprovado o tráfico pelo paciente e que o depoimento da testemunha de defesa foi ignorado, caracterizando cerceamento.
- Aponta a presença do fumus boni iuris, pelo alegado cerceamento e desconsideração da prova testemunhal, e do periculum in mora, em razão de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIJAIRSON ALMEIDA DE OLIVERIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, alega a defesa, em suma, que não teria ficado comprovado o tráfico pelo paciente e que o depoimento da testemunha de defesa foi ignorado, caracterizando cerceamento.
Aponta a presença do fumus boni iuris, pelo alegado cerceamento e desconsideração da prova testemunhal, e do periculum in mora, em razão de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito de o paciente recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Da análise das peças e documentos colacionados aos autos, verifica-se que não obstante o habeas corpus tenha sido impetrado em favor de DIJAIRSON ALMEIDA DE OLIVERIA (e-STJ, fls. 2-10), o ato coator de fls. 11-19 é julgamento de recurso de apelação referente ao corréu FRANCISCO JOSÉ PEREIRA, o qual ainda fez constar que o corréu de FRANCISCO, DIJAIRSON, "responde ao processo em liberdade e seu apelo foi julgado intempestivo" (e-STJ, fl. 13).
Observe-se, ainda, que o impetrante afirma, à fl. 7 (e-STJ), que "Diante desta sentença condenatória, a defesa interpôs habeas corpus perante a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, que denegou provimento ao recurso", sendo que o julgamento colegiado do mencionado remédio constitucional não foi juntado aos autos, o que inviabiliza a apreciação do tema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e
[trecho intermediário suprimido]
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica."
(AgRg no HC n. 953.536/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.