DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON GOMES PEREIRA con… — HC HC 1050002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON GOMES PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de latrocínio (art.
- 157, § 3º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 180 dias-multa (e-STJ fls.
- Contudo, em sesão de julgamento realizada no dia 29/10/2025, a Corte local negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON GOMES PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0048510-73.2021.8.17.2810.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 180 dias-multa (e-STJ fls. 46/54).
Irresignada, a defesa interpôs apelação.
Contudo, em sesão de julgamento realizada no dia 29/10/2025, a Corte local negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/26):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 610 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Jackson Gomes Pereira contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que o condenou a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 180 dias-multa, por latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP). Consta que, em 25/11/2021, o acusado subtraiu motocicleta mediante grave ameaça com arma de fogo e efetuou disparo que resultou na morte de terceiro (Flávio José da Silva). A defesa alegou nulidades processuais e insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de nulidade na entrada domiciliar e na busca pessoal; (ii) verificar a validade do reconhecimento fotográfico e da confissão extrajudicial; (iii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada domiciliar sem mandado judicial foi válida, pois o próprio acusado levou os policiais ao local e havia fundada suspeita de flagrante delito, nos termos do RE 603.616 do STF. 4. A busca pessoal foi legítima, baseada em informações de populares que identificaram o réu como autor do crime, caracterizando fundada suspeita (CPP, art. 244). 5. O reconhecimento fotográfico, embora realizado na fase inquisitorial, foi confirmado em juízo pela vítima, com base em características físicas e vocais do réu, afastando alegação de nulidade (CPP, art. 226). 6. A confissão extrajudicial do acusado, ainda que posteriormente retratada, tem valor probatório quando corroborada por outros elementos, como depoimentos,
[trecho intermediário suprimido]
reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, a fim de absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.