DECISÃO JHON DE SOUZA LOUREIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1050004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHON DE SOUZA LOUREIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta: a) o trancamento da ação penal n.
- 0001904-88.2021.8.08.0012 por ausência de justa causa, ao argumento de falta de provas cabais de autoria, baseando-se a decisão do Juízo de primeira instância apenas em testemunhos indiretos, depoimentos de familiares da vítima e ausência de testemunha ocular do crime; b) a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária e c) o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa.
- 60-61), manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem em que foi denegada a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JHON DE SOUZA LOUREIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5009685-73.2025.8.08.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta: a) o trancamento da ação penal n. 0001904-88.2021.8.08.0012 por ausência de justa causa, ao argumento de falta de provas cabais de autoria, baseando-se a decisão do Juízo de primeira instância apenas em testemunhos indiretos, depoimentos de familiares da vítima e ausência de testemunha ocular do crime; b) a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária e c) o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa.
Indeferida a liminar (fls. 60-61), manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 81-83).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado e pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 35-38).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem em que foi denegada a ordem (fls. 21-25).
Nesta Corte, foi impetrado novo writ no qual se pleiteia: a) o trancamento da Ação Penal n. 0001904-88.2021.8.08.0012 por ausência de justa causa, ao argumento de falta de provas cabais de autoria, baseando-se a decisão do Juízo de primeira instância apenas em testemunhos indiretos, depoimentos de familiares da vítima e ausência de testemunha ocular do crime; b) a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária e c) o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa.
II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual
[trecho intermediário suprimido]
critério meramente aritmético, mas deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
O modo de execução do crime revela especial periculosidade do agente, pois a vítima, em tese, foi deliberadamente atraída ao local dos fatos sob falso pretexto, sendo surpreendida com múltiplos disparos de arma de fogo.
Ainda, ante a pluralidade de agentes, a complexidade da causa e em razão de decisões com trânsito em julgado, fica superada a alegação de excesso de prazo.
Por fim, em consulta processual dos autos principais n. 0001904-88.2021.8.08.0012 no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo verifico que as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do CPP e aguarda apenas manifestação do paciente para designação da sessão plenária do Tribunal do Júri.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.