ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA.
- CONDUTAS CONSIDERADAS CRIMES MESMO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 337-E E ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. CONDUTAS CONSIDERADAS CRIMES MESMO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto e comutação, os requisitos necessários devem ser aferidos com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa, não se vislumbrando ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN ROBERTO MORETTI e ROCHELLE FALEIRO ZAMBARDA MARQUES, contra a decisão na qual a indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos ora recorrentes.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fs. 462/463):
Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de habeas corpus DIONATAN ROBERTO MORETTI e ROCHELLE FALEIRO ZAMBARDA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. 5005960-67.2019.4.04.7102/RS).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos, 2 meses e 16 dias de detenção para cada um, pelos delitos previstos nos arts. 89 (por três vezes) e 90 (por duas vezes) da Lei n. 8.666/1993.
Após determinação do Superior Tribunal de Justiça para nova análise do indulto "em conformidade com o Decreto n. 11.302/2022", o Juízo de origem rejeitou o pedido de concessão do benefício, sob o fundamento de que, na data da edição do decreto, as condutas correspondentes aos arts. 337-E e 337-F do Código Penal possuíam pena máxima em abstrato de 8 anos, superando o limite de 5 anos previsto no
[trecho intermediário suprimido]
princípio da colegialidade, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a natureza do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do respectivo decreto presidencial, independentemente da classificação legal do crime à época de sua prática.
4. Prevalece o entendimento de que os atos de clemência têm natureza discricionária e estão restritos aos critérios e condições estabelecidos pelo Presidente da República, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o benefício é negado nos estritos limites da norma que os instituiu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.036.699/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.