DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ BUENO DE CAMARGO NE… — HC HC 1050027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ BUENO DE CAMARGO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 14 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 61, II, h, e 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que a imposição do regime fechado decorreu de fundamentação inidônea, pois se amparou em ação penal ainda em curso, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ BUENO DE CAMARGO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 14 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 61, II, h, e 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a imposição do regime fechado decorreu de fundamentação inidônea, pois se amparou em ação penal ainda em curso, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão atribuiu ao paciente papel de liderança sem base probatória concreta, limitando-se à indicação do local do crime, o que não caracteriza comando sobre os demais agentes.
Assevera que a conclusão sobre personalidade voltada ao crime é genérica, sem suporte em dados técnicos ou elementos objetivos dos autos, e desconsidera a confissão judicial reconhecida no próprio julgado.
Afirma que, conforme orientação jurisprudencial, a escolha de regime mais gravoso exige motivação específica nas circunstâncias do caso, sendo inadequada a referência à gravidade abstrata.
Defende que, sendo o paciente primário e tendo recebido pena entre 4 e 8 anos, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Entende que a manutenção do regime fechado configura constrangimento ilegal, por violar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com certidão de trânsito em julgado publicada em 27/3/2023, conforme busca em sistema integrado do Poder Judiciário.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.