ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA ROBUSTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), por inadequação da via eleita (writ substitutivo de recurso especial) e ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta a imprescindibilidade do exame pericial para a manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por se tratar de crime com vestígios, alegando que prova testemunhal, fotográfica ou confissão não supre a perícia quando viável, à luz dos arts. 158, 167, 171 e 158-B, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, permitindo-se o exame do mérito apenas em caso de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; e (ii) saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo, em crime de furto qualificado, impede a manutenção da qualificadora quando o fato se encontra demonstrado por outros meios de prova robustos, diante da alegada incúria estatal na realização da perícia.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial, segundo entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo o exame da matéria para concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. O acórdão do Tribunal de origem assentou que, embora o laudo pericial não tenha sido confeccionado, há outras provas confirmando que o furto foi cometido mediante
[trecho intermediário suprimido]
de janela, cujo arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma qualificada do furto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.130.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Além disso, a decisão agravada destacou o suporte probatório concreto reconhecido pelo Tribunal de origem: "o TJSC assentou que, "em que pese o laudo pericial não tenha sido devidamente confeccionado, existem outras provas confirmando que o furto foi cometido mediante arrombamento, em especial, fotografias, depoimentos testemunhais e dos policiais" (fl. 51) , além da fundamentação quanto à suficiência do conjunto probatório para a manutenção da qualificadora" (fls. 516; 51; 494-497).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.