DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEY RIBEIRO DA SILV… — HC HC 1050038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEY RIBEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 171, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEY RIBEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Revisão Criminal n. 0717724-33.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850.2013; no art. 1º, caput e § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998; e no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14-15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. ESTELIONATO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀEVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta pela Defesa, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código deProcesso Penal, objetivando a reforma de acórdão da Segunda Turma Criminal, que manteve acondenação do requerente pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro,estelionato e estelionato tentado, e deu parcial provimento ao recurso do réu, ora requerente,apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e, por consequência,redimensionar a pena definitiva. O requerente sustenta que a condenação é contrária à evidênciados autos e ao artigo 580, do Código de Processo Penal, porquanto outros corréus, em situaçãojurídica idêntica à do requerente, foram absolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a condenação do requerente é contrária àevidência dos autos, notadamente em razão da absolvição de determinados corréus que estariamem situação jurídica idêntica à do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem por objetivo desconstituir a coisa julgada, em face de excepcionais errosjudiciários, estando o seu ajuizamento condicionado às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
4. A condenação do requerente foi amparada em diversos elementos probatórios produzidos sob ocrivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de que ele se encontrava em situaçãojurídico-processual idêntica à dos corréus mencionados na petição inicial (artigo 580, do Código de Processo Penal), os quais, ao cabo da instrução processual, foram absolvidos por insuficiência deprovas.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fl. 70-71, para não conhecer do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.