DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARMANDO JOSE LAURENTIN… — HC HC 1050039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARMANDO JOSE LAURENTINO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA POSTERIORMENTE.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARMANDO JOSE LAURENTINO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 18-31). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RÉU RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. SÚMULA 52 DO TJCE. APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS E APETRECHOS PRÓPRIOS DA PRÁTICA DO TRÁFICO. ELEMENTOS QUE ASSOCIADOS JUSTIFICAM A PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INTERRUPÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de Armando José Laurentino Alves contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido posterior de revogação, nos autos da Ação Penal nº 0201848-04.2025.8.06.0298, em razão da apreensão de 3,2g de crack, 87g de maconha e 90g de cocaína, além de objetos utilizados para fracionamento da droga. 2. Questão em Discussão: Definir se a prisão preventiva deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão, diante da primariedade do paciente e da alegada possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). 3. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, associadas a apetrechos típicos do comércio ilícito, associado ao fato do paciente já responder a outra ação penal por tráfico de drogas, na qual não foi encontrado para citação, evidenciando risco de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal. Incide ao caso a Súmula nº 52 do TJCE, segundo a qual inquéritos e ações penais em andamento justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. A alegação de possibilidade de aplicação futura da detração prevista para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ) não constitui, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.