DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO RIBEIRO ANDRADE c… — HC HC 1050040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO RIBEIRO ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8033120-09.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 31/03/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- A medida foi decretada em procedimento investigatório instaurado em razão de fatos ocorridos em 13/07/2022.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3419, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO RIBEIRO ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8033120-09.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 31/03/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado. A medida foi decretada em procedimento investigatório instaurado em razão de fatos ocorridos em 13/07/2022.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 86/87):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 159, CAPUT, DO CPB. 1 -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Alega que a prisão preventiva foi decretada apenas em setembro de 2023, mais de um ano após os fatos supostamente praticados em julho de 2022, o que afastaria o requisito da contemporaneidade. Sustenta que o paciente, após ter sido denunciado pelos mesmos fatos em duas ações penais distintas, respondeu aos processos em liberdade, sem qualquer descumprimento de intimações ou atos judiciais.
Argumenta, ainda, que não há nos autos menção expressa à decisão de decretação da prisão preventiva, tendo sido esta proferida na fase de inquérito, sem ciência da defesa. Acrescenta que os autores do delito estariam encapuzados, o que dificultaria a identificação do paciente como autor do crime, conforme vídeo mencionado.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para demonstrar que a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão e a inexistência de fatos novos tornam a prisão ilegal. Menciona julgados que reforçam a necessidade de fundamentos concretos e atuais para a custódia cautelar, afastando justificativas genéricas ou baseadas na gravidade abstrata do delito.
Aduz que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laborativa como carpinteiro, tem filhos menores que dependem economicamente dele, e que inexiste qualquer
[trecho intermediário suprimido]
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: " RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.