DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON MARQUES DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1050044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON MARQUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AVALIAÇÃO GLOBAL DA CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por Emerson Marques dos Santos contra decisão do Juízo do DEECRIM UR5 da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.
- O agravante sustenta o cumprimento de todos os requisitos legais, alegando que as faltas graves são antigas e não podem constituir obstáculo permanente à concessão do benefício, invocando o art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON MARQUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES RECENTES. AVALIAÇÃO GLOBAL DA CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por Emerson Marques dos Santos contra decisão do Juízo do DEECRIM UR5 da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. O agravante sustenta o cumprimento de todos os requisitos legais, alegando que as faltas graves são antigas e não podem constituir obstáculo permanente à concessão do benefício, invocando o art. 83, III, "b", do Código Penal e o art. 112, §7º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o cometimento de faltas disciplinares no curso da execução, ainda que reabilitadas e praticadas há mais de 12 meses, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 83, III, "a", do Código Penal exige, para a concessão do livramento condicional, a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, requisito de natureza subjetiva, a ser aferido de forma global e contínua.
O acréscimo do art. 83, III, "b", pela Lei nº 13.964/2019, introduziu requisito objetivo a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses sem afastar a necessidade de comprovação do mérito subjetivo, que abrange toda a execução.
A existência de três infrações disciplinares cometidas em 2024 (duas graves e uma média), por desobediência, desrespeito e posse de bebida alcoólica, demonstra ausência de comprometimento com o processo de ressocialização e inviabiliza o juízo positivo quanto ao mérito pessoal do reeducando.
O requisito subjetivo pode ser avaliado a partir de todos os elementos dos autos, não se restringindo ao atestado de conduta carcerária. A constatação de histórico prisional negativo legitima o indeferimento do benefício.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.970.217/MG, Tema Repetitivo 1161), o bom comportamento durante a execução e a ausência de falta grave nos últimos 12 meses são requisitos cumulativos, sendo possível o indeferimento do livramento condicional em razão de conduta pretérita incompatível com
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.