DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOAO VICTOR SILVA FERRE… — HC HC 1050045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOAO VICTOR SILVA FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do ora paciente à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 52 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, em concurso formal, e no art.
- 158, caput, c/c o § 1º, por três vezes, em concurso formal, ambos em concurso material, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOAO VICTOR SILVA FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506305-46.2023.8.26.0348).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do ora paciente à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 52 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, em concurso formal, e no art. 158, caput, c/c o § 1º, por três vezes, em concurso formal, ambos em concurso material, todos do Código Penal.
Daí o presente habeas corpus, em que a impetrante alega que a condenação do acusado está lastreada em reconhecimento fotográfico que não observou o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega atipicidade da conduta de extorsão, uma vez que a senha do celular nem sequer foi solicitada, bem como que o objetivo era somente desligar o icloud.
Defende a redução do patamar de exasperação da pena-base para 1/8, bem como a redução da fração relativa à causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal para 1/3.
Sustenta o reconhecimento de crime continuando entre os delitos de roubo e de extorsão.
Assere que a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada, tendo em vista a ausência de realização da perícia.
Aduz que " a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, na parte em que impõe a fração de aumento de 2/3 ao roubo majorado pelo emprego da arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I) é materialmente inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, e assim deve ser declarado por este juízo em sede de controle difuso. Por consequência, deve ser afastado o aumento de pena aplicado na 3ª fase da dosimetria, passando a incidir a norma do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, em sua antiga redação" (e-STJ fl. 51).
Por fim, assevera que "o reconhecimento do crime único é medida que se impõe. O suposto delito ocorreu em uma única ação" (e-STJ fl. 59).
Requer, inclusive liminarmente, a declaração da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade do crime de extorsão e redimensionamento da pena.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.