DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS FLORES DE OLIVEIRA … — HC HC 1050046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS FLORES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS FLORES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5293366-43.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 9/21).
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea.
Assere que o paciente "é portador de transtornos psiquiátricos, realizando tratamento ambulatorial regular" (e-STJ fl. 3).
Pontua que " o s delitos imputados (art. 129, §13, e art. 147 do CP) possuem penas baixas e cabimento de sursis ou medidas alternativas, sendo irrazoável manter o paciente em cárcere fechado por período que, ao final, poderá superar eventual pena aplicada" (e-STJ fl. 6).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 8):
1. O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura;
2. Subsidiariamente, que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas, ou convertida em prisão domiciliar - com monitoramento eletrônico;
3. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos regimentais;
4. A juntada de cópia integral da decisão denegatória do TJRS e demais documentos.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 12/13, grifei):
2. Da representação pela prisão preventiva
A decretação de prisão preventiva, sendo a medida mais extrema do sistema processual penal, deve ser aplicada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando-se como uma medida excepcional e subsidiária, cabível somente quando preenchidos os pressupostos e requisitos cautelares dos artigos 312 e 313 do
[trecho intermediário suprimido]
apesar do diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline, encontra-se estável e sem indicação de internação.
A recomendação médica foi de acompanhamento ambulatorial, o qual, conforme o artigo 14 da Lei de Execução Penal, pode e deve ser prestado no estabelecimento prisional, conforme consignado pelo Juízo singular.
Ainda, o Juízo de origem, de forma diligente, já determinou que a unidade prisional garantisse a continuidade da medicação (Evento 64) e autorizou a permanência do réu em presídio próximo à família, condicionado à existência de vaga (Evento 95), demonstrando preocupação com a saúde do custodiado. Portanto, o direito à saúde do paciente está sendo assegurado, não havendo incompatibilidade entre o tratamento necessário e a manutenção da custódia cautelar.
Logo, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liberdade ao paciente.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.