DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1050047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIAS CANSADO FILHO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, com as causas de aumento do art.
- 29 e 69 do Código Penal, estando custodiado desde 20/06/2023 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIAS CANSADO FILHO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, com as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso com os arts. 29 e 69 do Código Penal, estando custodiado desde 20/06/2023 (fls. 2-3).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local (HCCrim 5002044-34.2025.8.08.0000), que denegou a ordem (fls. 3-4).
Neste writ, a impetrante alega: excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura há 2 anos e 6 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 2-3); ausência de revisão da prisão a cada 90 dias, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, indicando como última avaliação judicial, alternativamente, 10/03/2025 (fls. 3) e 10/06/2025 (fls. 4); manutenção da custódia com fundamentação ancorada na gravidade do delito e na pena cominada, sem elementos concretos, em violação aos arts. 5º, LXVIII e LXI, da Constituição da República, e ao art. 283 do Código de Processo Penal (fls. 5-6).
Requer: a) concessão de liminar para determinar a soltura imediata do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, até decisão final do writ (fls. 3 e 5); b) recebimento e processamento do habeas corpus, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 7); c) requisição de informações à autoridade coatora e intimação do Ministério Público para manifestação (fls. 7); d) confirmação da liminar no julgamento de mérito, mantendo-se a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da sentença (fls. 7).
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
A Corte de
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se ao Juízo de origem que imprima máxima celeridade ao feito, assegurando-se a observância do princípio da razoável duração do processo. Além disso, que seja observado o reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.