DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUY GONÇALVES DE SOUZA e… — HC HC 1050054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUY GONÇALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva em 4/9/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva é genérica e não demonstrou elementos concretos do periculum libertatis, limitando-se à garantia da ordem pública.
- Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e não integra organização criminosa, o que permitiria substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUY GONÇALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva em 4/9/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva é genérica e não demonstrou elementos concretos do periculum libertatis, limitando-se à garantia da ordem pública.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e não integra organização criminosa, o que permitiria substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Assevera que a fundamentação deve observar o art. 315 do CPP, com indicação de fatos novos ou contemporâneos, vedadas razões abstratas.
Afirma que, pelas circunstâncias descritas, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a natureza hedionda e a necessidade da prisão cautelar sem motivação concreta.
Defende que precedentes dos Tribunais Superiores e do TJSP exigem motivação idônea baseada em dados específicos do caso par a justificar a medida extrema.
Entende que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que se deve aplicar o art. 310, III, do CPP, com a concessão de liberdade provisória.
Pondera que são suficientes medidas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica e recolhimento noturno, para resguardar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica e recolhimento noturno.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 21-22, grifo próprio):
No caso vertente, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os
[trecho intermediário suprimido]
da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.