DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍTALO RICARDO DE MORAES … — HC HC 1050058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍTALO RICARDO DE MORAES SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade porque as decisões tomaram por verdadeira a reincidência, porém documentos oficiais da execução indicam ausência de reincidência do paciente.
- Aduz que, afastada a reincidência e fixada a pena-base no mínimo, o regime inicial deve ser o semiaberto, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍTALO RICARDO DE MORAES SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade porque as decisões tomaram por verdadeira a reincidência, porém documentos oficiais da execução indicam ausência de reincidência do paciente.
Aduz que, afastada a reincidência e fixada a pena-base no mínimo, o regime inicial deve ser o semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e dos enunciados 269 e 440 da Súmula do STJ.
Assevera que estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não há prova de dedicação a atividades criminosas, sendo indevido o veto automático ao tráfico privilegiado.
Afirma que a condição de dependente químico reforça a necessidade de individualização da pena e de adequação do regime para tratamento e ressocialização.
Requer, liminarmente, que seja fixado o regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, a colocação do paciente em prisão domiciliar ou sua soltura provisória mediante compromisso, caso não haja vaga ou estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário.
No mérito, pugna pelo afastamento da reincidência, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pelo abrandamento do regime prisional.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A matéria atinente ao afastamento da agravante da reincidência não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento
[trecho intermediário suprimido]
sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Mantida a reincidência, ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.