DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO TEIXEIRA BRAGA em que se aponta como ato… — HC HC 1050066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO TEIXEIRA BRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
- O apenado encontra-se cumprindo pena total de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
- O Agravante requereu a concessão de indulto com fulcro no Decreto 11.846/2023, alegando, em síntese, que no momento do ato criminoso que gerou a responsabilização do agravante o delito não era considerado como hediondo.
- A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO TEIXEIRA BRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO/INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O apenado encontra-se cumprindo pena total de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. O Agravante requereu a concessão de indulto com fulcro no Decreto 11.846/2023, alegando, em síntese, que no momento do ato criminoso que gerou a responsabilização do agravante o delito não era considerado como hediondo. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. O agravante foi condenado, e está a cumprir pena pela prática de dois roubos. Crimes esses considerados impeditivos da concessão da benesse, com base no disposto no art. 1º, I, do Decreto nº 11.846/2023. A aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial respectivo, e não a data do cometimento do crime. Precedente do STJ. VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Consta ainda que o indeferimento se deu sob o fundamento de que o roubo majorado com emprego de arma de fogo é crime hediondo após a Lei n. 13.964/2019, incidindo a vedação do art. 1º, inciso I, do referido decreto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a classificação do delito como hediondo não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, devendo prevalecer a legislação vigente à época da prática do crime.
Alega que a aferição da natureza jurídica do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar o momento da conduta, razão pela qual o roubo cometido em 2015 deve ser considerado comum para a análise do benefício.
Argumenta que o Decreto n. 11.846/2023 deve ser aplicado em conformidade com a Constituição, preservando a legalidade, a segurança jurídica e a individualização da pena, sem impor restrições decorrentes de lei penal superveniente mais gravosa.
Defende que, embora se trate de ato de clemência estatal, seus critérios não estão imunes ao controle de constitucionalidade, devendo ser interpretados para evitar efeitos retroativos desfavoráveis ao
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.