DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1050072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA DE CASSIA GAMA TAVARES e NATHAN DA SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 35 anos de reclusão e 16 dias-multa (NATHAN), e a 30 anos de reclusão e 14 dias-multa (ANA CAROLINA), ambos em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2ºII e § 3º, II, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para fixar a pena-base do crime de homicídio qualificado em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA DE CASSIA GAMA TAVARES e NATHAN DA SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0805259-17.2023.8.19.0006.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 35 anos de reclusão e 16 dias-multa (NATHAN), e a 30 anos de reclusão e 14 dias-multa (ANA CAROLINA), ambos em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2ºII e § 3º, II, do Código Penal (e-STJ, fls. 40/49).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso e-STJ, fls. 9/30), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 157, § 2º, II e § 3º, II, do CP. (Ana Carolina) Pena: 30 anos de reclusão, e 14 dias-multa, em regime fechado. (Nathan) Pena: 35 anos de reclusão, e 16 dias-multa, em regime fechado. O apelante Nathan, consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios com a apelante Ana Carolina, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em uma bicicleta e um celular Samsung Galaxy A12 Branco, pertencentes à vítima, mediante violência consistente em amarração dos membros e estrangulamento, que resultou na morte da vítima. Consta no Laudo de Exame de Necrópsia que a causa da morte foi asfixia mecânica por constrição mecânica do pescoço. Consta que a vítima estava com as mãos amaradas nas costas e os pés também amarrados, por aparentes cadarços de tênis, sinais de extrema violência. As câmeras de segurança dos arredores registraram a vítima caminhando para o local onde foi encontrado morto às 03h43min e, às 05h37min foi visualizada apelante Ana Carolina e, em seguida o apelante Nathan pedalando a bicicleta da vítima. Em certo momento, Nathan para e Ana Carolina senta no quadro da bicicleta e vão embora do local. SEM RAZÃO A DEFESA. De início, verifica-se que a decisão combatida não carece de fundamentação - Nathan. O atendimento ao comando constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) não demanda o enfrentamento, ponto por ponto, de cada tese defensiva, se dos motivos de direito e de fato que levaram o julgador a acolher ou a rechaçar uma das teses for possível inferir o seu posicionamento acerca das demais. No mérito. Impossível a absolvição - ambos. Autoria e materialidade comprovadas. R. O. e aditamentos. Relatório Final de Inquérito. Termo de reconhecimento de cadáver. Laudo de Necrópsia Laudo de Exame de Constatação de
[trecho intermediário suprimido]
ao quantum de exasperação da pena-base do crime de homicídio qualificado, houve desproporcionalidade entre o patamar de três anos fixado acima do mínimo legal e a fundamentação, em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável, levada a efeito pelas instâncias de origem. Precedente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena-base do crime de homicídio qualificado em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 459.649/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 2/10/2018, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.