DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DE SOUZ… — HC HC 1050078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DE SOUZA LEGUTKE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juiz das execuções criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto - STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em sessão permanente e virtual, nos termos do acórdão proferido em 3 de novembro de 2025 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DE SOUZA LEGUTKE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0022550-37.2025.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que o Juiz das execuções criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto - STJ fls. 34.35.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em sessão permanente e virtual, nos termos do acórdão proferido em 3 de novembro de 2025 (e-STJ fl. 9), assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu progressão ao regime semiaberto, devido à não verificação do requisito subjetivo. O agravante cumpre pena de 06 anos e 04 meses por roubo e furtos. Alegação de inidoneidade da fundamentação para indeferimento do benefício, cujos requisitos encontram-se devidamente preenchidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, considerando a gravidade dos crimes e a reiteração criminosa. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau está fundamentada em critérios razoáveis, considerando a potencial periculosidade do agravante, condenado a longeva pena pela reiterada prática de crimes patrimoniais, incluindo figura violenta, e que tornou a delinquir enquanto gozava de liberdade provisória. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes e a reiteração criminosa são fatores relevantes na análise do requisito subjetivo para progressão de regime. Legislação Citada: Código Penal, art. 83, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 7008326-77.2016.8.26.0482, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/07/2017. TJSP, Agravo de Execução Penal 7002649-66.2016.8.26.0482, Rel. Alcides Malossi Junior, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/12/2016. STJ, AgRg no HC 593.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020.
No presente writ, a defesa alega que o sentenciado apresentou BOM comportamento carcerário atestado pela direção prisional.
Argumenta que a "cultura do cárcere", ou seja, o conjunto de fatores existentes dentro de uma prisão impregna no indivíduo, de modo que é forçoso reconhecer ser paralelamente proporcional a dificuldade enfrentada pelo sentenciado em
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.