DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ GOMES FERNANDE… — HC HC 1050082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ GOMES FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art.
- Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mas deu provimento ao recurso do assistente de acusação (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3390, 3372, 14782
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ GOMES FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.270501-0/001).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, c.c. o art. 132, caput, nos termos do art. 69, caput, ambos do Código Penal. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 75/87).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mas deu provimento ao recurso do assistente de acusação (fls. 19/29), nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E MAUS TRATOS - CONDENAÇÃO APENAS PELO SEGUNDO DELITO - REFORMA DA SENTENÇA - PRONÚNCIA DO RÉU - NECESSIDADE - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. 1. Comprovada a materialidade dos crimes e havendo indícios de autoria delitiva e animus necandi na conduta, a pronúncia do acusado nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 32, parágrafo 1º-A da Lei nº 9.605/98 (conexo), para julgamento pelo Tribunal do Júri é medida de rigor. 2. O provimento do recurso do Assistente de Acusação para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do apelo defensivo.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que é admissível habeas corpus substitutivo de recurso nos casos em que atingida direta e imediatamente a liberdade de locomoção, como ocorre no caso do paciente (fl. 7, grifos no original).
Afirma, ainda, que não é possível submeter alguém ao Tribunal do Júri quando "há muito a ser apurado acerca dos fatos em apreço" (fl. 12, grifos no original).
Aduz que não deve proceder o argumento de que o acusado deve ser submetido ao júri mesmo havendo muito a ser esclarecido (fl. 17).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da flagrante ilegalidade no provimento do recurso da parte assistente, concedendo ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer sentença de impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.