DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CRISTIANO ROSA,… — HC HC 1050085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CRISTIANO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos de acórdão assim ementado (fls.
- 27/28): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CRISTIANO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2328045-33.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos de acórdão assim ementado (fls. 27/28):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Vinicius Raymundo Stoppa em favor de Fábio Cristiano Rosa, sob alegação de constrangimento ilegal atribuído ao juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa requer a revogação da custódia cautelar. II. Questão em Discussão: Verificar a existência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir: A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo ilegalidade ou teratologia. A prisão preventiva foi decretada com base na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria e no perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente, que ostenta condenação anterior pelo mesmo delito e foi detido na posse de quantidade e variedade relevante de entorpecentes (maconha e cocaína). Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva atende à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida. 2. A existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, primariedade relativa) não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e justificada a
[trecho intermediário suprimido]
(iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, ausente flagrante ilegalidade hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.