DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA SANTOS contra a decisão de fls — HC HC 1050092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA SANTOS contra a decisão de fls.
- 27-29 (e-STJ), que indeferiu liminarmente do habeas corpus, com fundamento no -E, IV, c/c o ambos do art.
- O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal apto a superar a incidência da Súmula 691 do STF (e-STJ, fls.
- Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez amparado em fundamentação genérica, sem que tenha sido demonstrado de forma concreta como a liberdade do acusado representaria risco à ordem pública (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA SANTOS contra a decisão de fls. 27-29 (e-STJ), que indeferiu liminarmente do habeas corpus, com fundamento no -E, IV, c/c o ambos do art. 21 art. 210, RISTJ.
O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal apto a superar a incidência da Súmula 691 do STF (e-STJ, fls. 33/34).
Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez amparado em fundamentação genérica, sem que tenha sido demonstrado de forma concreta como a liberdade do acusado representaria risco à ordem pública (e-STJ, fl. 34).
Assevera que jamais tentou se furtar à aplicação da lei penal, ressaltando que se apresentou espontaneamente às autoridades e colaborou com a investigação (e-STJ, fls. 34/35). Acrescenta que a manutenção da custódia com base em suposto risco de fuga constitui grave erro fático, já que tal circunstância teria sido desmentida por documento oficial, de modo que a continuidade da prisão configuraria indevida antecipação de pena (e-STJ, fl. 35).
Pontua, ainda, que as instâncias ordinárias não teriam fundamentado de forma adequada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que tais medidas "parecem mesmo incabíveis" ou que seria "incabível a substituição" (e-STJ, fl. 36).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, de modo a revogar a prisão preventiva do acusado, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a reavaliação imediata da custódia, nos termos do art. 316 do CPP. Pugna, ainda, a concessão de medida liminar para superar o óbice da Súmula 691 do STJ e conceder a liminar pleiteada na inicial do Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, verifica-se que, em 18/11/2025 ocorreu o julgamento do mérito do writ originário.
Consoante pacífica orientação desta Corte Superior, se o recurso em habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da
[trecho intermediário suprimido]
de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Demais disso, o paciente foi colocado em liberdade (e-STJ, fl. 53).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.