DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISILDO FRANCISCO DE LIMA, preso preventivamente… — HC HC 1050098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISILDO FRANCISCO DE LIMA, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e III, do Código Penal) - (Processo n.
- 1500070-16.2025.8.26.0632, da 2ª Vara Criminal da comarca de Jales/SP) - (fl.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/10/2025, denegou a ordem (HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISILDO FRANCISCO DE LIMA, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal) - (Processo n. 1500070-16.2025.8.26.0632, da 2ª Vara Criminal da comarca de Jales/SP) - (fl. 3).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/10/2025, denegou a ordem (HC n. 2190112-18.2025.8.26.0000) - (fls. 9/17).
Alega violação do princípio da presunção de inocência, com antecipação de pena, ao manter a custódia com fundamento predominante na gravidade do delito.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 312 c/c o art. 315 do Código de Processo Penal.
Aduz que não há risco atual à aplicação da lei penal: a fuga pretérita foi superada pela captura; o paciente possui residência fixa e ocupação lícita; e não se demonstra perigo concreto que imponha a prisão.
Menciona que não há risco atual à instrução criminal, pois a arma foi localizada e a defesa se comprometeu com sua entrega.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura do paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relaxar a prisão preventiva e determinar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A ordem não comporta concessão.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Na espécie, contudo, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, até porque, consta do acórdão impugnado que as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral de Isildo, mormente porque efetuou disparos de arma de fogo contra seu desafeto e, por erro de execução, atingiu a vítima, tudo a fundamentar suficientemente a prisão cautelar
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, extraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado (AgRg no RHC n. 206.521/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/3/2025 - grifo nosso).
Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC n. 189.029/RO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJ e 27/6/2024 - grifo nosso).
Com razão o nobre parecerista quando opinou pela denegação da ordem do presente habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.