ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1050099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Instrução deficiente. writ INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Instrução deficiente. writ INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO COMBATIDO. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ.
2. A parte agravante requereu a juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator e a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da alegada complementação da instrução do writ.
III. Razões de decidir
4. A decisão deve ser mantida, pois o habeas corpus não foi conhecido devido à instrução deficiente, vício que não foi sanado pela defesa, pois não foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, mas apenas a ementa e a certidão de julgamento.
5. No rito do habeas corpus, cabe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sendo a instrução deficiente motivo para o não conhecimento da impetração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, impede o seu conhecimento. 2. É ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/09/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto por EUGENIO DELLATRE NETO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 37/38, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a instrução deficiente do writ.
Requer a defesa a juntada da "cópia do
[trecho intermediário suprimido]
juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.