DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RENAN SCHMIDT CORREA - condenado como incurso no cr… — HC HC 1050104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RENAN SCHMIDT CORREA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- 1002527-11.2022.8.11.0015), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Sinop/MT, ao argumento de que a busca domiciliar que ensejou a prisão em flagrante não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime.
- No mesmo sentido: a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RENAN SCHMIDT CORREA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1002527-11.2022.8.11.0015), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Sinop/MT, ao argumento de que a busca domiciliar que ensejou a prisão em flagrante não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, no caso, os policiais, receberam denúncia anônima, e, ao avistarem o réu, fizeram sinais sonoros e luminosos que foram prontamente desobedecidos por ele, tendo então fugido para sua casa, dando ré no portão, quando então jogou meio tablete de maconha para fora (fl. 16).
No mesmo sentido: a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) - (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT . NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.