ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, em 25/07/2012, como incurso no artigo 158, §3º, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial e redimensionou as penas para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, regime inicial fechado. A decisão transitou em julgado em 24/02/2014.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, bem como se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria relacionada à condenação com trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida.
6. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. O habeas
[trecho intermediário suprimido]
contra diversas vítimas, as quais foram rendidas dentro de residência com emprego intenso de violência, circunstâncias que denotam maior gravidade e reprovabilidade da conduta.
4. Igualmente, não prospera a tese de indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. O contexto fático revela que a restrição da liberdade configurou limitação real e autônoma da liberdade, apta a justificar a incidência da causa de aumento. Ainda que a privação não tenha se prolongado por horas, foi suficiente, no caso, para caracterizar a majorante, uma vez que submeteu as vítimas a situação de vulnerabilidade e temor mais intensos do que aqueles normalmente presentes na execução do delito.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.044.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.