DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DA SILVEIRA, condenado pelos crimes de r… — HC HC 1050107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DA SILVEIRA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do CP) à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 3/6/2025 (Processo n.
- 5000335-05.2016.8.21.0036, da Vara Criminal da comarca de Soledade/RS).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu da Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DA SILVEIRA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, e art. 157, § 2º, I e II, do CP) à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 3/6/2025 (Processo n. 5000335-05.2016.8.21.0036, da Vara Criminal da comarca de Soledade/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu da Revisão Criminal n. 5191634-19.2025.8.21.7000, por ausência dos requisitos legais (fls. 1.058/1.059), e rejeitou os respectivos embargos de declaração (fls. 1.078/1.083).
Em síntese, alega possibilidade de exame da matéria em habeas corpus, por coação ilegal decorrente de ausência de justa causa e de nulidade do acórdão condenatório, com fundamento nos incisos I e VI do art. 648 do Código de Processo Penal.
Sustenta nulidade da condenação por ausência de fundamentação idônea e por erro na valoração da prova, em contrariedade à evidência dos autos.
Invoca o art. 155 do Código de Processo Penal, para defender que a condenação se baseou em elementos de investigação, não produzidos sob contraditório, e que não houve correlação entre as provas judiciais e a condenação.
Requer a concessão da ordem para reformar a decisão impugnada e determinar o conhecimento da referida revisão criminal, com seu processamento e julgamento pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (fl. 1.113) .
É o relatório.
O writ é inadmissível.
O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a pretensão defensiva busca rediscutir fatos e provas já apreciados, bem como a ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não suscitada oportunamente na via adequada.
A fundamentação salientou que o acórdão condenatório - proferido na apelação ministerial - é suficiente e individualiza as condutas dos acusados, descrevendo o concurso de agentes, o emprego de armas de fogo e a restrição da liberdade da vítima no primeiro fato; e, no segundo, a abordagem ao ônibus, a subtração de numerário da empresa e dos passageiros e a coordenação entre os coautores.
O acórdão registrou que a objetividade do julgado não implica ausência de fundamentação, e que não cabe utilizar a revisão para mero reexame probatório de elementos como os depoimentos colhidos em juízo - das vítimas do primeiro e do segundo fatos, das testemunhas e dos agentes policiais, além dos
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024.
Além do mais , a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.