DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÉSSICA CARDOSO PEREIRA contra acórdão do Trib… — HC HC 1050114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÉSSICA CARDOSO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 30/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
- Na abordagem, foram apreendidos 13kg de maconha, 201g de cocaína e 103g de haxixe, além de R$ 260,00 em espécie, no trajeto entre Santa Catarina e o Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÉSSICA CARDOSO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5081895-78.2025.8.24.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 30/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. Na abordagem, foram apreendidos 13kg de maconha, 201g de cocaína e 103g de haxixe, além de R$ 260,00 em espécie, no trajeto entre Santa Catarina e o Rio Grande do Sul.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a inexistência de elementos concretos de risco à ordem pública, a primariedade, a ausência de antecedentes, a atuação como "mula" do tráfico e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (13.015 GRAMAS DE MACONHA, 201 GRAMAS DE COCAÍNA E 103 GRAMAS DE HAXIXE). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito e na quantidade/variedade de drogas, sem demonstração concreta do periculum libertatis; afirma a primariedade da paciente, a ausência de vínculo estável com organização criminosa e sua atuação como "mula", além de mencionar endereço fixo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.
Inicialmente, convém situar que os
[trecho intermediário suprimido]
se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
(RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)
Em suma, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória da paciente ofenderia a ordem pública, valendo reprisar que se trata de ré primária, sem maus antecedentes, denunciada por crime que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, sem registro de que tenha empregado armas ou de que integre organização criminosa.
A nte o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da ora paciente, JÉSSICA CARDOSO PEREIRA .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.