DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WDSON EMANOEL CAVALCANTE… — HC HC 1050116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WDSON EMANOEL CAVALCANTE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Con sta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo.
- O impetrante sustenta que a custódia não atende aos requisitos do art.
- 312 do CPP, pois carece de elementos concretos acerca do perigo atual da liberdade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WDSON EMANOEL CAVALCANTE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Con sta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo.
O impetrante sustenta que a custódia não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, pois carece de elementos concretos acerca do perigo atual da liberdade do paciente.
Alega que a fundamentação da preventiva se limita à gravidade do fato, o que seria inadequado, por exigir-se motivação específica extraída das circunstâncias do caso.
Afirma que o risco de reiteração delitiva é frágil e não pode apoiar-se em processos diversos ou em execução penal já em curso, sob pena de violação do ne bis in idem.
Defende que, sendo possível acautelar por meios alternativos, devem ser impostas medidas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica e restrições de frequência a locais, em substituição à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 15-16, grifei):
No tocante à necessidade de manutenção da custódia, os elementos revelam a extrema gravidade concreta da conduta. Os custodiados agiram em concurso, armados, praticando roubo mediante violência e grave ameaça, efetuando disparos contra a vítima e contra policiais militares em serviço, o que demonstra periculosidade acentuada e risco à ordem pública.
Ressalte-se que o custodiado Samuel Kauã possui antecedentes, já respondendo a processos anteriores, reforçando a propensão à reiteração criminosa.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a utilização de arma de fogo, a prática
[trecho intermediário suprimido]
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 186.112/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soar es da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.