ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE SEUS MEMBROS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa, tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE SEUS MEMBROS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
2. O recorrente está preso desde 24/6/2025, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios, ocupando posição de liderança na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e sendo identificado como elo entre as facções PGC e Comando Vermelho (CV).
3. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a sua periculosidade; e (ii) saber se as suas condições pessoais favoráveis e a alegação de ser pai de filhos menores justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta das condutas imputadas e a posição de liderança do agravante na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para acautelar a ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Finalmente, destaco que a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.
Isto, porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.