DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO GABRIEL CORREIA… — HC HC 1050122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO GABRIEL CORREIA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição pela aprovação parcial - em três áreas de conhecimento - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - Ensino Fundamental de 2024, formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL EM FACE DE CADA MATÉRIA DO ENCCEJA COM NOTA MÍNIMA.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO GABRIEL CORREIA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008937-47.2025.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição pela aprovação parcial - em três áreas de conhecimento - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - Ensino Fundamental de 2024, formulado pelo paciente (fls. 41/44).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL EM FACE DE CADA MATÉRIA DO ENCCEJA COM NOTA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Concessão de remição de pena por aprovação no ENCCEJA negada em relação ao agravante. 2. Recurso defensivo: (i) concessão de remição de pena de forma proporcional, (ii) aprovação em quatro das cinco matérias que compõem o ENCCEJA. 3. Aprovação apenas parcial que não basta para a declaração de dias remidos. 4. Necessidade de que se evite perigoso precedente. 5. Resguardo ao princípio da isonomia em relação aos detentos que, de fato, são aprovados no ensino fundamental por meio da integral conclusão do referido exame. 6. Recurso desprovido." (fl. 17).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição proporcional da pena por estudo, a despeito da aprovação parcial do paciente no ENCCEJA.
Sustenta que a exigência de aprovação integral no exame é arbitrária e desprovida de razoabilidade, por desvirtuar a finalidade ressocializadora da remição por estudo.
Assevera que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, ao limitar-se a invocar "precedentes perigosos" e "isonomia", sem análise das peculiaridades do caso e do esforço comprovado pelo paciente.
Argumenta que o esforço e a dedicação do paciente devem ser valorados para fins de remição, com reconhecimento proporcional por áreas de conhecimento aprovadas.
Requer, em liminar, a cassação da decisão impugnada e a imediata retificação do cálculo da pena, com o reconhecimento da remição proporcional por aprovação parcial no ENCCEJA, na razão de 26 dias por área de conhecimento aprovada ou 60 dias. No mérito, pretende a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a remição proporcional, na razão indicada ou em outro parâmetro que este Superior Tribunal de Justiça entenda devido, com a consequente
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
No caso dos autos, a parte impetrante juntou o comprovante de aprovação no ENCCEJA - Nível Fundamental 2024 (fls. 93/94), no qual o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento - Ciências Naturais, Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação e Matemática. Desse modo, verifica-se a necessidade de concessão de 78 dias de remição pelo estudo individual. Ressalta-se ser incabível o acréscimo de 1/3, pois não houve a conclusão do ensino fundamental por meio do exame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para a concessão de 78 dias de remição pelo estudo individual e aprovação em três áreas de conhecimento no ENCCEJA - Nível Fundamental/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.