DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIMES IAN DA SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1050124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto, sob o fundamento de que a pena privativa de liberdade havia sido substituída por restritiva de direitos e que a reconversão para privativa teria ocorrido após a publicação do Decreto Presidencial n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022 deve incidir após a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade, independentemente da data da reconversão, à luz da retroatividade da norma penal mais benéfica.
- 11.302/2022 exclui do benefício apenas quem esteja cumprindo penas restritivas de direitos, hipótese afastada após a reconversão, não havendo restrição temporal, de modo que criar tal requisito viola a legalidade estrita e o art.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIMES IAN DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal - Crime de receptação - Pretensão à concessão do indulto com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Inadmissibilidade - Sentenciado que, à época da publicação do decreto, cumpria pena restritiva de direitos - Reconversão posterior para pena privativa de liberdade - Irrelevância - Situação jurídica aferida na data do decreto - Trânsito em julgado posterior - Requisitos não preenchidos - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIMES IAN DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Crime de receptação - Pretensão à concessão do indulto com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Inadmissibilidade - Sentenciado que, à época da publicação do decreto, cumpria pena restritiva de direitos - Reconversão posterior para pena privativa de liberdade - Irrelevância - Situação jurídica aferida na data do decreto - Trânsito em julgado posterior - Requisitos não preenchidos - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Agravo desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto, sob o fundamento de que a pena privativa de liberdade havia sido substituída por restritiva de direitos e que a reconversão para privativa teria ocorrido após a publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 deve incidir após a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade, independentemente da data da reconversão, à luz da retroatividade da norma penal mais benéfica.
Argumenta que o art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 exclui do benefício apenas quem esteja cumprindo penas restritivas de direitos, hipótese afastada após a reconversão, não havendo restrição temporal, de modo que criar tal requisito viola a legalidade estrita e o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Defende que a aferição da pena máxima em abstrato, para fins de concessão do indulto, deve considerar somente o crime específico que fundamenta o pedido, não sendo legítima a soma de condenações diversas, ausente previsão no decreto.
Requer, em suma, a concessão do indulto, com a extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Diante deste cenário, o MM. Juiz, em sua decisão, indeferiu o pedido de indulto em
[trecho intermediário suprimido]
em 11/3/2024, DJe de 14.3.2024.)
Na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 881.834/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024.
Na espécie, o indulto foi indeferido em razão de o paciente ter sido condenado à pena restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de ter havido a sua reconversão em privativa de liberdade, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.